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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Novo Código Florestal é aprovado e volta à Câmara dos Deputados

PLENÁRIO / VOTAÇÕES 06/12/2011 - 23h56

Novo Código Florestal é aprovado e volta à Câmara dos Deputados

Depois de mais de seis horas de debate, o Plenário aprovou o novo Código Florestal Entenda o assunto(PLC 30/2011), na forma de substitutivo dos senadores Luiz Henrique (PMDB-SC) e Jorge Viana (PT-AC) para o texto do então deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), hoje ministro do Esporte. O texto, que traça os limites entre a preservação de vegetação nativa e as diversas atividades econômicas, tanto no campo quanto nas cidades, volta agora à Câmara dos Deputados, que deve deliberar sobre a matéria até o fim do ano.

O texto-base de Luiz Henrique e Jorge Viana foi aprovado em primeiro turno com 59 votos a favor e 7 contrários. Em turno suplementar, de um total de 78 emendas, Jorge Viana acolheu 26, a maioria referente a mudanças de redação. As demais foram rejeitadas em bloco. Quatro destaques, votados separadamente, também foram rejeitados.

O novo Código Florestal estabelece disposições transitórias - para contemplar as chamadas "áreas consolidadas", em que há atividades agrossilvopastoris em Áreas de Preservação Permanente (APPs) - e disposições permanentes, com critérios a serem seguidos a partir da data de 22 de julho de 2008, data da publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas previstas na Lei de Crimes Ambientais. A mesma data é o marco temporal para isentar de recuperação as propriedades rurais de até quatro módulos que desmataram as Reservas Legais (RLs).

Para isso, o projeto determina a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, para que os donos de terras registrem suas propriedades nesse cadastro. Os dados do CAR serão disponibilizados na internet e servirão para a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental.

Os relatores também incluíram incentivos para a recomposição de florestas e regras especiais para a agricultura familiar.

Vários líderes partidários - como as senadoras Kátia Abreu (PSD-TO) e Ana Amélia (PP-RS) e os senadores Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Gim Argello (PTB-DF), Wellington Dias (PT-PI), José Agripino (DEM-RN) e Renan Calheiros (PMDB-AL) - encaminharam favoravelmente ao substitutivo, elogiando o teor do relatório, o qual consideraram equilibrado. Também se manifestaram pelo texto e em defesa dos produtores rurais os senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Demóstenes Torres (DEM-GO), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Ivo Cassol (PP-RO) e Acir Gurgacz (PDT-RO).

O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) chegou a pedir verificação de quórum, com apoio dos senadores Marinor Brito (PSOL-PA), Lindbergh Farias (PT-RJ), Paulo Davim (PV-RN) e Cristovam Buarque (PDT-DF). Randolfe discursou contra o texto e defendeu a agricultura familiar e a preservação ambiental. Marinor Brito também encaminhou contrariamente ao projeto, "em nome de todos os que tombaram em defesa das florestas".

Da Redação / Agência Senado)

Aqui: link para acesso à matéria

Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento

06/12/2011 - 10h05
RECURSO REPETITIVO
Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento
Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01.

A redação anterior do artigo dispunha: “Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.”

Com a entrada em vigor da Lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: “Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Reflexo material

O relator lembrou que a Terceira Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.

No julgamento do recurso especial 1.086.944, ficou definido que “o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor”.

Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.

Entendimento modificado

A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.

O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.

Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: “Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)” (AgRg no Resp 1.157.093).

Sobre a Lei 11.960, ele afirmou: “A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.”

Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.

Diferenças corrigidas

Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.

Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.

O TJSP negou provimento à apelação da fazenda pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei 11.960 – que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 – não é de natureza processual, mas de direito material.

Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

“No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)”, explicou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CJF decide que honorários de sucumbência pertencem ao advogado

Brasília, 29/11/2011 - O Conselho de Justiça Federal (CJF) decidiu, acolhendo reivindicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluir na Resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisição de pequeno valor, o artigo 21 segundo o qual "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais". O parágrafo primeiro desse artigo vai além e garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de requisição de pequeno valor.


Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório. A decisão foi tomada na sessão de hoje do CJF, composta por cinco ministros do STJ, cinco presidentes de Tribunais Regionais Federais, tendo a OAB assento com direito a voz. Por indicação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade foi representada na sessão pelo secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho.